ANACOM – Parecer sobre o aditamento ao contrato de trabalho

O SINDETELCO enviou a um advogado especialista no direito do trabalho um pedido de parecer relativo às condições do aditamento de regime de teletrabalho dos nossos associados na ANACOM.

Ao pedido anexou o plano de continência da ANACOM, a minuta do aditamento e um documento descrevendo a situação e as preocupações já transmitidas pelos sócios, juntamente com a proposta de alteração da minuta elaborada pelo SINDETELCO, este último aqui em anexo.

O nosso pedido mereceu a resposta que passamos a partilhar:

Analisados os documentos enviados, parece-me que a proposta de alteração oportunamente transmitida à Anacom é sensata e equilibrada (procurando responder às preocupações vertidas no email enviado àquela entidade) e, por essa razão, merecedora de devido acolhimento.

A esse propósito, em relação às questões colocadas no pedido de parecer enviado e tendo em vista o devido esclarecimento, cumpre-me transmitir o seguinte:

  1. “Tendo em conta que os trabalhadores da ANACOM não podem trabalhar todos nas instalações ao mesmo tempo, por forma a cumprir o plano de contingência da ANACOM, será obrigatório que assinem o aditamento ao contrato nos termos em que é colocado e com base nas justificações apresentadas pela ANACOM?”

A obrigatoriedade do teletrabalho para todas as funções que pudessem ser desempenhadas de forma remota – medida imposta pelo Governo para ajudar a conter a pandemia de Covid-19 – deixou de estar em vigor a partir de 1 de Junho de 2020.

Com efeito, a partir dessa data regressou o princípio inscrito no Código do Trabalho, de que o teletrabalho deve ser alvo de acordo entre trabalhador e entidade patronal, subsistindo, não obstante, várias exceções em que o teletrabalho se mantém de forma obrigatória. É o caso de pais que acompanham filhos menores de 12 anos, imunodeprimidos, doentes crónicos e pessoas com incapacidade igual superior a 60%, mantendo-se igualmente obrigatório nas situações em que não estejam cumpridas no local de trabalho as regras de higiene e segurança definidas pela Direção-Geral de Saúde (DGS) e pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), o que não parece ser o caso, atendendo inclusivamente ao teor do aditamento proposto que atribui a iniciativa da sua celebração ao trabalhador.

Ora, de acordo com o Código do Trabalho, o teletrabalho exige um contrato escrito ou adenda a contrato já existente, estabelecido entre o empregador e o trabalhador, prevendo a lei laboral prevê “um conjunto de requisitos imperativos que devem constar daquele documento”, sob pena da entidade empregadora incorrer numa contraordenação leve.

Nesse sentido, o contrato ou a adenda ao contrato preexistente tem de conter o período normal de trabalho, o domicílio onde o trabalhador irá exercer a sua atividade, a quem pertencem os instrumentos do trabalho, o período em que o empregador pode fiscalizar o trabalhador ou a duração previsível, que pode ir até três anos.

Além disso, o empregador deve comunicar à companhia de seguros que tem a apólice de acidentes de trabalho que o trabalhador vai passar a exercer a sua atividade laboral noutra morada por causa dos acidentes de trabalho.

  1. “Tendo em conta que os trabalhadores não concordam com os termos do aditamento, devem assinar o referido documento, mesmo tendo a ANACOM negado a sua adaptação às melhorias propostas pelo SINDETELCO?”

Como se referiu supra, a prestação do trabalho em regime de teletrabalho deixou de ser obrigatória a partir de 1 de Junho de 2020, no âmbito das medidas para a terceira fase de desconfinamento devido à pandemia de covid-19 e excepcionado as situações indicadas, pelo que, a partir dessa data, passou a aplicar-se o regime geral estabelecido no C. do Trabalho.

Assim sendo, não concordando os trabalhadores com os termos do aditamento proposto pela entidade empregadora, não poderão os mesmos ser obrigados à outorga do referido documento.

  1. “Na eventualidade da não alteração do conteúdo do aditamento conforme proposto pelo SINDETELCO, será possível e legalmente válido que o associado proceda a assinar o mesmo declarando que o assina sob reserva, considerando a discordância em relação à redação dos aspetos que enumera em documento a juntar?”

Apesar de ser teoricamente possível a outorga do contrato/adenda sob reserva (ressalvando discordância quanto aos seus termos) não é aconselhável que o faça, tanto mais que a eficácia daquela (reserva) seria amplamente questionável e não acarretaria qualquer alteração prática relativamente ao regime de prestação do trabalho aplicável, podendo inclusivamente o trabalhador incorrer numa situação de “venire contra factum proprium”.

Nessa conformidade, não concordando o trabalhador/sócio com os termos do contrato/adenda proposto não o deverá na m. opinião outorgar, sendo dessa forma consequente com a sua opinião.

Aditamento ao contrato – Pedido de parecer

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