Os Acordos de Empresa enquadram-se no conceito de Contratação Colectiva.
Designa-se por Contratação Coletiva a negociação levada a cabo pelas entidades empregadoras, por um lado, e as associações sindicais em representação dos trabalhadores nelas filiados, por outro, com vista à celebração de um acordo coletivo de trabalho onde são regulados diversos aspectos da relação laboral. Neste processo negocial as partes encontram-se num plano de igualdade, não podendo uma delas impor a sua pretensão à outra.
A entrada em vigor de um acordo coletivo de trabalho, pressupõe, necessariamente, a concordância de ambas as partes relativamente ao teor do seu clausulado.
Artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa
Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
b) Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
c) Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
d) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.