Artigo 1.º
(Direito de Organização)
- Aos trabalhadores filiados no SINDETELCO, é reconhecido o direito de se organizarem em tendências político-sindicais.
- O reconhecimento de qualquer tendência político-sindical é da competência exclusiva do Conselho Geral.
Artigo 2.º
(Conteúdo)
As tendências constituem formas de expressão sindical própria, organizadas na base de determinada concepção política, social ou ideológica e subordinadas aos princípios democráticos.
Artigo. 3.º
(Âmbito)
Cada tendência é uma formação integrante do SINDETELCO, de acordo com o princípio da representatividade, sendo, por isso, os seus poderes e competências, exercidos para a realização de alguns dos fins estatutários desta.
Artigo 4.º
(Poderes e competências)
Os poderes e competências das tendências organizadas no seio do SINDETELCO são:
- Indicar quem em seu nome se dirigirá aos presentes em cada região dos órgãos do sindicato;
- Solicitar reuniões com outras tendências reconhecidas no sindicato;
- Solicitar uma interrupção dos trabalhos por um tempo não superior a quinze minutos no sentido de construir soluções consensuais para os assuntos em debate;
- Usar da palavra, em acumulação, cujo tempo seja cedido por participantes inscritos, desde que estes aceitem e que sejam dessa tendência sindical;
- O que o Conselho Geral reconhecer.
Artigo 5.º
(Constituição)
- A constituição de cada tendência efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente do Conselho Geral, assinada pelos Sócios que a compõem, com indicação da sua designação, bem como o nome e qualidade de quem a representa.
- A comunicação referida no número anterior, deverá igualmente ser acompanhada dos dados referentes à sua implantação e representação sindicais, traduzidos pelo número das organizações e trabalhadores e aos delegados eleitos com o seu apoio.
Artigo 6.º
(Reconhecimento)
- Só serão reconhecidas as tendências que hajam feito eleger com o seu apoio, pelo menos (5%) cinco por cento dos candidatos aos órgãos do SINDETELCO.
- Os trabalhadores podem agrupar-se nos locais de trabalho, para fins eleitorais, em tendências.
Artigo 7.º
(Representatividade)
- A representatividade das tendências é que resulta da sua expressão eleitoral em Assembleia Geral Eleitoral.
- Para efeito do disposto no número anterior, o voto de cada trabalhador é livre, não estando sujeito à disciplina da tendência que o representa.
- Do mesmo modo, os trabalhadores que integrem os órgãos estatutários do SINDETELCO não estão subordinados à disciplina das tendências, através de cujas listas foram eleitos, agindo com total isenção.
Artigo 8.º
(Associação)
Cada tendência pode associar-se com as demais para qualquer fim estatutário.
Artigo 9.º
(Deveres)
- As tendências, como expressão do pluralismo sindical, devem contribuir para o reforço da unidade democrática de todos os trabalhadores.
- Para realizar os fins da democracia sindical devem, nomeadamente, as tendências:a) Apoiar todas as acções determinadas pelos órgãos estatutários do SINDETELCO;
b) Desenvolver, junto dos trabalhadores que representam, acções de formação político-sindical e de esclarecimento dos princípios do Sindicalismo Democrático;
c) Impedir a instrumentalização político-partidária dos sindicatos;
d) Evitar quaisquer actos que possam enfraquecer ou dividir o Movimento Sindical.