Aditamento ao contrato de trabalho para prestação do regime de teletrabalho na fase 3 do plano de contingência da ANACOM

No passado dia 15-06-2020 o SINDETELCO remeteu ao Presidente do Conselho de Administração da ANACOM um ofício solicitando esclarecimentos quanto à necessidade dos trabalhadores que no âmbito da fase 3 do plano de contingência da ANACOM se disponibilizem a efetuar as suas funções em teletrabalho.

Uma vez que até esta data não obtivemos qualquer sinal de resposta, decidimos hoje reiterar o nosso pedido, remetendo com este as razões que o suscitaram, conforme passamos a partilhar.

O SINDETELCO e os seus associados não se opõem à iniciativa da ANACOM de promoção do regime de trabalho remoto, no período de pandemia, nem num futuro próximo, face à necessidade de fazermos evoluir as relações de trabalho. Estamos disponíveis para melhorar o aditamento que venha a ser solicitado aos trabalhadores por teletrabalho, mas o que agora foi imposto aos nossos associados nem é justificado, nem é equilibrado.

A região de Lisboa e vale do Tejo, onde se incluem os locais de residência e de trabalho da maioria dos trabalhadores da ANACOM, ainda se encontra em estado de calamidade.

Os trabalhadores que vieram requerer por isso o regime de teletrabalho, nesta e noutras regiões, na sua maioria, são os mesmos que praticam este mesmo regime, desde meados de março, sem necessidade de qualquer aditamento ao contrato de trabalho referente a essa alteração do regime de prestação do trabalho.

Na verdade, o pedido do regime de trabalho teletrabalho, não decorre de uma escolha, ou pedido por parte dos trabalhadores, mas da implementação do plano de contingência da ANACOM que não permite a prestação do trabalho presencial por todos os trabalhadores no mesmo momento.

Naturalmente que todos aqueles que podem prestar trabalho não presencial o farão de modo a cumprir os objetivos do plano de contingência da ANACOM, tendo em conta a determinação de grupos de risco elevado e menos elevado, ao nível dos trabalhadores abrangidos, bem como das funções desempenhadas.

Alias, não se vislumbra qualquer diferença para o período ocorrido após o decretamento de estado de emergência de meados de março, em que o teletrabalho foi obrigatório, período sobre o qual a ANACOM não viu qualquer necessidade de exigir qualquer aditamento aos contratos de trabalho em vigor em comparação com o período pós  implementação da fase 3 do plano de contingência.

Acresce a tudo isto o desequilíbrio dos termos do próprio aditamento que a ANACOM impõe a qualquer trabalhador que pretenda contribuir para o objetivo estabelecido. A saber:

A) A ANACOM pode cessar o regime relativo a este aditamento a qualquer momento, enquanto o trabalhador é obrigado a cumpri-lo até ao fim sem previsão de cessação por vontade do próprio.

B) O trabalhador em horário irregular fica totalmente desprotegido no seu direito ao desligamento uma vez que o aditamento obriga a responder aos pedidos que lhe sejam feitos, independentemente da hora a que estes sejam feitos, não sendo balizado qualquer período diário de disponibilidade.

Adicionalmente:

  1. A ANACOM recusou aos associados que o pediram que o texto fosse alterado para que ficasse explicito que este pedido de teletrabalho em nada alterava a necessidade do posto de trabalho ou as funções do trabalhador.
  2. A ANACOM está a impor o mesmo aditamento aos trabalhadores explicitamente excecionados na decisão do Conselho de Administração por trabalharem no edifício 14 da sede, que se encontra em obras.

Por estas razões questionamos a exigência atual tendo em conta a ausência da mesma necessidade no período compreendido entre meados de março e meados de junho, onde os trabalhadores prestaram serviço sem qualquer exigência de aditamentos ao contrato de trabalho.

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