A sanção mais grave prevista na lei e que será aplicada em caso de comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível subsistência da relação de trabalho (art.º 351). No n.º 2 do art.º 351 estão enumerados alguns comportamentos que poderão ser considerados e utilizados como referência – …
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Abr 14 2015
8ª Alteração ao Código de Trabalho – Lei 28/2015
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Abr 18 2012
já vamos na 3ª revisão do código de trabalho…e a culpa da crise continua a ser da legislação laboral
A Proposta de Lei 46/XII vem dar corpo à revisão do Código de Trabalho, uma das exigências do Memorando de Entendimento com a Troika (CE – Comissão Europeia, BCE – Banco Central Europeu e FMI – Fundo Monetário Internacional). Se é certo que as alterações à legislação laboral não satisfazem ninguém, não é menos verdade que …
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