Têm chegado ao SINDETELCO algumas dúvidas sobre o trabalho suplementar e descanso na STEF.
Nesse sentido, e para que não restem duvidas, damos a conhecer aos trabalhadores o que diz o nosso Contrato Coletivo de Trabalho sobre estas matérias. Salientamos que estas cláusulas fazem parte do nosso CCT (Contrato Coletivo de Trabalho) que, por força da lei, a empresa está obrigada a cumprir.
Cláusula 26.ª
(Tempo de trabalho suplementar)
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho.
2– É proibida a prestação de trabalho suplementar com carácter de regularidade.
3- Só em casos inteiramente imprescindíveis e justificados poderá haver lugar a prestação de trabalho suplementar.
4– A prestação de trabalho suplementar não excederá as duas horas diárias, nem ultrapassará, no total, as duzentas horas anuais.
5- Excecionalmente, o período de trabalho suplementar poderá ultrapassar o limite estipulado no número anterior nos seguintes casos:
- a) Em serviço de desempanagem da viatura ou equipamento oficinal;
- b) Demoras provocadas pelo embarque ou desembarque de mercadoria.
6- Todo o trabalho suplementar é objeto de registo interno mediante o recurso a meios informáticos ou manuais.