A sanção mais grave prevista na lei e que será aplicada em caso de comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível subsistência da relação de trabalho (art.º 351). No n.º 2 do art.º 351 estão enumerados alguns comportamentos que poderão ser considerados e utilizados como referência – …
Tag: processo disciplinar
Link permanente para este artigo: https://www.sindetelco.pt/comunicados/procedimento-disciplinar-laboral-e-prescricao/