Procedimento disciplinar laboral e prescrição

Comunicado-20---ne-1A sanção mais grave prevista na lei e que será aplicada em caso de comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível subsistência da relação de trabalho (art.º 351).

No n.º 2 do art.º 351 estão enumerados alguns comportamentos que poderão ser considerados e utilizados como referência – por exemplo: desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou ao posto de trabalho a que está afeto; lesão de interesses patrimoniais próprios; faltas não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas, independentemente do prejuízo ou risco; reduções anormais de produtividade; etc.

 A lei exige que, quando se pretende aplicar esta sanção disciplinar, que é a mais gravosa, seja adotado um procedimento que, entre outras finalidades, garanta o exercício do direito de defesa do trabalhador.

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