Estatutos

Alteração ao Artigo 27º, publicada no BTE n.º 21,  de 8 Junho 2021
Publicados no BTE Nº 11, de 22 de Março 2018

I – ESTATUTOS

SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Correios, Telecomunicações, Media e Serviços – Alteração

TÍTULO I
Princípios gerais

CAPÍTULO I
Natureza

Artigo 1.º
Denominação
O SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalha- dores dos Correios, Telecomunicações, Media e Serviços, é a organização sindical que representa os trabalhadores que a ele aderirem e que, independentemente da sua profissão, função ou categoria profissional, exerçam a sua atividade, ou que prestem serviços, por conta de outrem, designada- mente em empresas dos sectores postal, logística, telecomunicações, media, gráfico, call centers, trabalho temporário e segurança privada.

Artigo 2.º
Âmbito e sede
1- O SINDETELCO exerce a sua atividade em todo o território nacional e tem a sua sede em Lisboa, na Rua Conde de Redondo n.º 60 B, 1150-108 Lisboa.
2- O SINDETELCO dispõe das delegações previstas nestes estatutos e poderá ainda criar outras através de proposta do secretariado nacional dirigida ao conselho geral.

CAPÍTULO II
Objecto

Artigo 3.º
Fins
O SINDETELCO tem por fins:
1- Promover, por todos os meios ao seu alcance, a defesa dos direitos e dos interesses morais e materiais, económicos, sociais e profissionais dos seus associados, nomeadamente:
a) Intervindo em todos os problemas que afetem os trabalhadores no âmbito do sindicato, defendendo sempre a liberdade e direitos sindicais e pressionando o poder público para que eles sejam respeitados;
b) Desenvolvendo um trabalho constante de organização da classe, tendo em vista as justas reivindicações tendentes a aumentar o seu bem-estar social, económico e cultural;
Promovendo a formação político-sindical dos seus associados, contribuindo, assim, para uma maior consciencialização face aos seus direitos e deveres e para uma mais harmoniosa realização profissional e humana;
c) Exigindo dos poderes públicos a feitura e o cumprimento de leis que defendam os trabalhadores e tendam a edificar uma sociedade mais livre, mais justa, mais fraterna e solidária;
d) Defender o direito ao trabalho e à estabilidade no emprego.
2- Lutar com todas as organizações sindicais democráticas, nacionais e estrangeiras, pela libertação dos trabalha- dores e manter com elas relações estreitas de colaboração e solidariedade.
3- O SINDETELCO, como afirmação concreta dos seus princípios e melhor prossecução dos seus fins, é filiado na UGT – União Geral dos Trabalhadores e na UGC – União Geral de Consumidores.
4- O SINDETELCO, como afirmação concreta dos seus princípios e melhor prossecução dos seus fins, é filiado na UNI- Union Network International e pedirá, nos termos estatutários, a sua filiação noutras organizações sindicais internacionais do sector.
5- O SINDETELCO, como afirmação concreta dos seus princípios e melhor prossecução dos seus fins, é filiado na AAR – Associação Agostinho Roseta.

Artigo 4.º
Competências
1- O SINDETELCO tem competências para:
a) Celebrar convenções coletivas de trabalho;
b) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
c) Participar na gestão das instituições que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
d) Participar no controlo de execução dos planos económico-sociais;
e) Velar, por todos os meios ao seu alcance, pelo cumprimento das convenções de trabalho e pelo respeito de toda a legislação laboral;
f) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e pronunciar-se sobre todos os casos de despedimento;
g) Prestar toda a assistência sindical, jurídica e judicial de que os associados necessitem nos conflitos resultantes de relações de trabalho;
h) Decretar greve e pôr-lhe termo;
i) Prestar serviços de ordem económica e ou social aos associados e fomentar o desenvolvimento e organização de obras sociais;
j) Incrementar a valorização profissional e cultural dos associados através da edição de publicações, realização de cursos e outras iniciativas, por si ou em colaboração com outros organismos;
k) Dar parecer sobre todos os assuntos que digam respeito aos trabalhadores;
l) Aderir às organizações sindicais, nacionais ou estrangeiras, nos precisos termos destes estatutos;
m) Lutar, por todos os meios ao seu alcance, pela concretização dos seus objetivos no respeito pelos seus princípios fundamentais.

2- O SINDETELCO reserva-se o direito de aderir ou não a quaisquer apelos que lhe sejam dirigidos com vista a uma ação concreta, tendo em consideração que a sua neutralidade não pode significar indiferença perante ameaças às liberdades democráticas ou direitos já conquistados ou a conquistar.

3- O SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Correios, Telecomunicações, Media e Serviços, tem personalidade jurídica e é dotado de capacidade judicial.

TÍTULO II

Dos sócios
Artigo 5.º
Categorias
O SINDETELCO compõe-se de sócios ordinários e sócios extraordinários.

CAPÍTULO I

Dos sócios ordinários

Artigo 6.º
Noção
1- São sócios ordinários do SINDETELCO todos os trabalhadores que exerçam a sua atividade nos termos previstos nos presentes estatutos e que se inscrevam como tal.
2- O secretariado nacional poderá recusar a inscrição de um candidato, devendo, para tal notificá-lo da decisão no prazo de quinze (15) dias.
3- Da decisão do secretariado nacional cabe recurso para o conselho geral.

Artigo 7.º
Direitos
São direitos dos sócios ordinários:
a) Participar em toda a atividade do SINDETELCO de acordo com os seus estatutos;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos do SINDETELCO;
c) Gozar das regalias e benefícios que o SINDETELCO lhes proporciona;
d) Receber, gratuitamente, todo o aconselhamento jurídico de que necessitar em questões relacionadas com a sua atividade profissional;
e) Beneficiar de apoio jurídico e judicial em questões do foro laboral, que será totalmente gratuito para os sócios com mais de um (1) ano de inscrição;
f) Beneficiar de compensação por salários perdidos em casos de represália por atividades sindicais, nos termos determinados pelo conselho geral;
g) Ser informado de toda a atividade do sindicato;
h) Receber um exemplar destes estatutos e o cartão de sócio;
i) Recorrer para o conselho geral sempre que estes contrariem os estatutos do sindicato.

Artigo 8.º
Deveres
São deveres dos sócios ordinários:
a) Cumprir os estatutos e demais disposições regulamentares, bem como as resoluções dos órgãos do SINDETELCO;
b) Zelar pelo prestígio e bom nome do SINDETELCO;
c) Aceitar os cargos para que foram eleitos ou nomeados e exercê-los gratuitamente;
d) Pagar regularmente as suas quotizações;
e) Comunicar, por escrito, a mudança de residência e quaisquer outras alterações pessoais que considere relevantes.

Artigo 9.º
1- Perde a qualidade de sócio ordinário aquele que:
a) Tenha requerido, nos termos legais, a sua demissão;
b) Passe a sócio extraordinário;
c) Seja expulso do SINDETELCO após procedimento disciplinar;
d) Deixe de pagar quotas por um período superior a seis (6) meses;
e) Deixe de ser trabalhador por conta de outrem.

2- A perda da qualidade de sócio não dá direito a receber qualquer verba do sindicato com fundamento em tal motivo.

Artigo 10.º
Readmissão
Poderá ser readmitido na qualidade de sócio ordinário aquele que:
a) Se inscreva como previsto no artigo 6.° destes estatutos;
b) Estando abrangido pela alínea d) do artigo 9.°, vier a pagar as quotas atrasadas no prazo estipulado pelo secretariado nacional.

CAPÍTULO II

Dos sócios extraordinários

Artigo 11.º
Noção
Podem passar a sócios extraordinários os sócios ordinários que se reformem ou se aposentem e que manifestem vontade de continuar no SINDETELCO.

Artigo 12.º
Direitos
Os sócios extraordinários gozam dos mesmos direitos dos sócios ordinários, salvo o previsto na alínea f) do artigo 7.º não podendo contudo ser eleitos para os órgãos nacionais do sindicato.

Artigo 13.º
Deveres
Os sócios extraordinários têm os mesmos deveres dos sócios ordinários.

TÍTULO III

Regulamento disciplinar
Artigo 14.º
Competência disciplinar

O poder disciplinar sobre os associados do SINDETELCO será exercido pelo conselho de disciplina que comunicará ao secretariado nacional as sanções que decidiu aplicar.

Artigo 15.º
Conceito de infração disciplinar
Constitui infração disciplinar todo o facto voluntário culposo imputável ao associado do SINDETELCO que viole deveres legais, regulamentares ou estatutários.

Artigo 16.º
Processo disciplinar
1- Sob pena de nulidade, nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada sem que seja instaurado o respetivo processo disciplinar e sejam concedidos ao infrator todos os meios de defesa admitidos em direito.
2- O processo disciplinar inicia-se com o despacho emitido pelo conselho de disciplina e consequente formulação da nota de culpa.
3- A nota de culpa conterá a descrição dos factos imputados ao arguido, sempre que possível, com a indicação do tempo, modo e lugar da sua prática, terminando com a especificação das normas violadas.
4- Na defesa, deve o arguido, no prazo de dez (10) dias, expor com clareza e concisão os factos e as razões que invoca a seu favor, requerer as diligências que considere úteis, apresentar testemunhas, no máximo de dez (10), e requerer a junção ao processo dos documentos que apresente.
5- A falta de resposta no prazo indicado no número anterior vale, para todos os efeitos, como efetiva audiência do infrator.
6- A decisão será tomada no prazo de trinta (30) dias a contar da apresentação da defesa, podendo esse prazo ser excecionalmente prorrogado por mais trinta (30) dias, se o conselho de disciplina o entender necessário por complexidade e/ou extensidade do processo.
7- Nenhuma sanção poderá ser executada sem que o arguido seja notificado da decisão tomada e dos fundamentos que a determinem.

Artigo 17.º
Medidas disciplinares
1- Poderão ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares aos associados do SINDETELCO que violem normas regulamentares estatutárias:

a) Repreensão verbal;
b) Repreensão por escrito;
c) Repreensão pública;
d) Quotização agravada até ao dobro por um período máximo de um (1) ano;
e) Expulsão.

2- As sanções disciplinares graduam-se em função da maior ou menor gravidade da infração e culpabilidade do infrator.

Artigo 18.º
Recurso
1- O recurso das sanções disciplinares deve ser interposto no prazo de vinte (20) dias após conhecimento da sanção aplicada para o presidente do conselho geral.
2- A interposição de recurso implica a suspensão da aplicação da pena.
3- Para deliberar sobre os fundamentos e pretensão do recorrente, o conselho geral decidirá, obrigatoriamente, na primeira reunião que se realizar após a apresentação do recurso.
4- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o associado que tenha sido punido com a pena de expulsão e que dela recorra, não poderá, até decisão final, eleger ou ser eleito.

Artigo 19.º
Casos omissos
Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento, aplica-se, subsidiariamente, os princípios consignados na lei geral.

TÍTULO IV
Dos órgãos

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 20.º
Órgãos do SINDETELCO
1- O SINDETELCO comporta os seguintes órgãos:
a) O conselho geral;
b) O secretariado nacional;
c) O conselho fiscalizador de contas;
d) O conselho de disciplina;
e) As delegações regionais;
f) As comissões profissionais, de reformados, de quadros, de jovens, de mulheres ou outras.

2- Quórum do secretariado nacional:
a) O secretariado nacional só poderá deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.

3- Quórum deliberativo:

a) As deliberações do secretariado nacional são tomadas por maioria simples dos membros presentes, em efetividade de funções, tendo o seu secretário-geral voto de qualidade;
b) As deliberações do conselho geral, do conselho de disciplina e do conselho fiscalizador de contas são tomadas por maioria simples dos membros presentes, em efetividade de funções, tendo os respetivos presidentes voto de qualidade.

Artigo 21.º
Mandatos
1- A duração do mandato dos membros eleitos é de quatro (4) anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, para os mesmos ou diferentes cargos.
2- Não são acumuláveis os cargos nos seguintes órgãos: conselho geral, secretariado nacional, conselho fiscalizador de contas e conselho de disciplina.
3- Para qualquer órgão do SINDETELCO, as listas concorrentes deverão indicar, além dos efetivos, candidatos suplentes em número equivalente a um quinto daqueles, arredondado por excesso.

CAPÍTULO II

Assembleia geral eleitoral

Artigo 22.º
Composição da assembleia geral eleitoral
1- A assembleia geral eleitoral dos órgãos do SINDETELCO é constituída por todos os sócios do sindicato, com direito de voto.

Artigo 23.º
Convocação e eleição da assembleia geral eleitoral
1- A assembleia geral eleitoral será convocada pelo presidente do conselho geral, sob proposta do conselho geral, a pedido do secretariado nacional, ou por 15 % dos associados.
2- Compete ao conselho geral convocar a assembleia geral eleitoral nos prazos estatutários.
3- A assembleia geral eleitoral reúne de quatro (4) em quatro anos ou de acordo com a legislação em vigor, até ao fim do ano civil em que se completar o período do mandato, para a eleição dos órgãos do sindicato.
4- A convocatória deverá ser divulgada nos locais de trabalho e em dois jornais nacionais, com a antecedência mínima de 45 dias.
5- O aviso convocatório deverá especificar o prazo de apresentação de listas, o dia, hora e principais locais onde funcionarão as mesas de voto.

Artigo 24.º
Organização do processo eleitoral
1- A organização do processo eleitoral compete ao presidente do conselho geral, coadjuvado pelos restantes elementos do conselho geral.
a) O conselho funcionará, para este efeito, como mesa da assembleia eleitoral;
b) Nestas funções, far-se-á assessorar por um representante de cada uma das listas concorrentes.
2- A fim de fiscalizar a regularidade do processo eleitoral, constituir-se-á uma comissão fiscalizadora eleitoral, formada pelo presidente do conselho geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes.
3- Compete à mesa da assembleia eleitoral:
a) Verificar a regularidade das candidaturas;
b) Fazer a atribuição de verbas para a propaganda eleitoral, dentro das possibilidades financeiras do SINDETELCO e ouvidas o conselho geral e a comissão fiscalizadora eleitoral;
c) Distribuir de acordo com o conselho geral, entre as listas, a utilização do aparelho técnico, dentro das possibilidades deste, para a propaganda eleitoral;
d) Promover a afixação das listas candidatas e respetivos programas de ação na sede e delegações;
e) Fixar de acordo com os estatutos a quantidade e localização das assembleias de voto;
f) Promover com a comissão fiscalizadora eleitoral, a constituição das mesas de voto;
g) Passar credenciais aos representantes indicados pelas listas para as mesas de voto;
h) Fazer o apuramento final dos resultados e afixá-los;
i) Deliberar sobre as reclamações dos cadernos eleitorais, bem como, das referentes ao ato eleitoral, no prazo de setenta e duas (72) horas.
4- Compete à entidade referida no número 2 deste artigo:
a) Dar parecer sobre as reclamações dos cadernos eleitorais no prazo de quarenta e oito horas (48) após a receção daquelas;
b) Assegurar a igualdade de tratamento de cada lista;
c) Vigiar o correto desenrolar da campanha eleitoral;
d) Fiscalizar qualquer irregularidade ou fraude e delas elaborar relatórios;
e) Dar parecer sobre todas as reclamações referentes ao procedimento eleitoral.
5- A elaboração e afixação dos cadernos eleitorais compete ao conselho geral, depois de a mesa da assembleia eleitoral os ter considerado regularmente elaborados:
a) Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede e delegações do SINDETELCO durante, pelo menos 10 dias;
b) Os sócios poderão reclamar de eventuais irregularidades ou omissões nos cadernos eleitorais, durante o tempo de exposição daquelas.

Artigo 25.º
Processo de candidatura
1- Os candidatos deverão ser sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2- A apresentação de candidaturas consiste na entrega ao presidente da mesa da assembleia eleitoral contendo os nomes dos candidatos, bem como o número de sócio de cada um, a declaração coletiva ou individual de aceitação das mesmas e a indicação da residência, idade, categoria profissional, entidade patronal e local de trabalho, até trinta (30) dias antes do ato eleitoral.
a) Cada lista de candidatos deverá apresentar um programa de ação cumprindo os preceitos do ponto 1 deste mesmo artigo, bem como a indicação do candidato a secretário-geral e a presidente dos respetivos órgãos, os quais serão sempre os primeiros nomes das respetivas listas;
b) As candidaturas só podem ser subscritas pelos corpos gerentes em exercício, por 10 % ou por mil dos associados;
c) Os sócios proponentes serão identificados pelo nome completo legível, número de sócio e assinatura;
d) As candidaturas só serão aceites se concorrerem à totalidade dos órgãos, sendo obrigatório que as listas apresentem completas, podendo ainda indicar suplentes até um terço do número dos efetivos exigidos;
e) As candidaturas deverão ser apresentadas até 30 dias do ato eleitoral.
3- A mesa da assembleia eleitoral verificará a regularidade das candidaturas nos três (3) dias úteis subsequentes ao da sua entrega.
a) Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, será notificado o primeiro subscritor da candidatura, que deverá saná-las no prazo de 2 dias úteis após notificação;
b) Findo este prazo, a mesa da assembleia eleitoral decidirá no prazo de dois (2) dias úteis após a notificação.
4- As candidaturas receberão uma letra de identificação à medida da sua apresentação à mesa da assembleia eleitoral.
5- As listas de candidatos e respetivos programas de ação serão afixados na sede do sindicato e em todas as delegações, com quinze (15) dias de antecedência, sob a realização do ato eleitoral.
6- A mesa da assembleia eleitoral fixará a quantidade de exemplares das listas de candidatos e respetivos programas de ação a serem fornecidas pelas listas, para afixação.
7- Os boletins de voto serão editados pelo SINDETELCO, sob controlo da comissão fiscalizadora eleitoral:
a) Os boletins de voto deverão ser em papel liso, de cor diferente para cada órgão, sem qualquer marca ou sinal exterior e de dimensão a definir pela mesa da assembleia eleitoral;
b) São nulos os boletins de voto que não obedeçam a estes requisitos ou que contenham qualquer anotação.

Artigo 26.º
Mesas de voto
1- Podem funcionar sempre que possível, assembleias de voto em cada local de trabalho onde exerçam a sua atividade mais de vinte e cinco sócios eleitores e nas delegações e sede do sindicato, ou em locais considerados mais convenientes:
a) Quando no local de trabalho não funcionar nenhuma assembleia de voto, deverão os sócios votar na secção local mais próxima;
b) Se uma assembleia de voto tiver mais de mil e quinhentos eleitores, será desdobrada em tantas quantas o quociente do número de eleitores por mil e quinhentos eleitores, será desdobrada em tantas quantas o quociente do número de eleitores por mil e quinhentos, arredondando;
c) As assembleias de voto abrirão uma hora antes e fecharão uma hora depois do período normal de trabalho do estabelecimento, sempre que possível, ou funcionarão das dez (10) às dezassete e trinta (17h30) no caso da sede e delegações.
I- Cada lista poderá credenciar um elemento para cada uma das mesas de voto, até 10 dias antes das eleições.
II- O presidente da assembleia eleitoral deverá indicar um representante para cada mesa de voto, à qual presidirá.
III- A comissão fiscalizadora deverá promover a constituição das mesas de voto, respeitando as indicações previstas nos número 1 e 3, até cinco (5) dias antes das eleições.

Artigo 27.º
Votação

  1. A votação é exercida por uma das seguintes formas:

a) Presencial;
b)Através dos meios digitais/voto eletrónico;
c)Por correspondência.

2. O processo de votação deverá, obrigatoriamente, garantir o secretismo do voto e a não adulteração do mesmo.
3. É vedada a divulgação de resultados parciais antes de encerrada a totalidade das mesas de voto.
4. O voto presencial é permitido conforme o estipulado no artigo 26.º dos Estatutos.
5. A votação por voto eletrónico é permitida nos seguintes termos:

a) A votação ocorrerá nos dias fixados para as eleições e terminará no último dia previsto para a duração daquelas, no horário que vier a ser estabilizado para o efeito em regulamento eleitoral;
b) Qualquer sócio poderá votar, independentemente do local onde se encontrar no momento, para as eleições dos órgãos do SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Correios, Telecomunicações, Media e Serviços;
c) A empresa que certificará o processo de votação pela Internet fornecerá à mesa da assembleia eleitoral, após o encerramento da votação o apuramento dos resultados, bem como uma listagem e suporte informático com a relação dos sócios que votaram pela Internet, organizada por assembleia de voto.

6. É permitido voto por correspondência desde que:

a) Os boletins de voto estejam dobrados em quatro e contidos em sobrescrito fechado;
b) Do referido sobrescrito conste o número e nome de sócio, devendo ainda, caso a credencial de voto assinada pelo presidente da mesa da assembleia eleitoral não venha junto a este, ser enviada fotocópia do bilhete de identidade;
c) Este sobrescrito seja introduzido noutro, juntamente com a credencial de voto, endereçado ao presidente da mesa da assembleia eleitoral, com a indicação da mesa de voto onde o associado se encontra inscrito, pelo correio, para a sede do SINDETELCO.

7. Os votos por correspondência serão obrigatoriamente descarregados nos cadernos das mesas de voto a que se refiram:

a) Para terem validade é necessário que o carimbo da estação de origem não tenha data posterior à do dia da votação ou, quando esta não conste ou não seja percetível, a data do destino não ultrapasse um período considerado normal para a circulação entre duas estações, o qual nunca poderá exceder oito (8) dias úteis;
b) A identificação dos sócios será feita através do cartão sindical ou por qualquer outra documentação de identificação com fotografia atualizada;
c) Para efeitos de voto por correspondência, os boletins de voto poderão ser levantados na sede ou delegações até 2 dias antes do dia das eleições. Contudo, pode o presidente da assembleia eleitoral decidir por se enviarem aos sócios os boletins de voto por correspondência, nomeadamente em relação a todos aqueles em cujas empresas não funcionem mesas de voto.

Nota: o artigo 27º recebeu esta nova redação em 2021, conforme publicado no BTE Nº n.º 21, 8/6/2021

Artigo 28.º
Ata da assembleia geral eleitoral e recursos
1- Compete ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral a elaboração da ata, que deverá ser assinada pela maioria dos membros da mesa, e a sua posterior afixação após o apuramento final, depois de ser conhecido o resultado de todas as mesas de voto.
2- Poderão ser interpostos recursos, com fundamento em irregularidades eleitorais, no prazo de dois (2) dias úteis, para o presidente da mesa, após o dia do recrutamento da assembleia geral eleitoral.
3- A mesa da assembleia geral eleitoral deverá apreciar o recurso no prazo de dois (2) dias úteis, devendo a sua decisão ser comunicada aos sócios através de afixação na sede do SINDETELCO.
4- Da decisão da mesa da assembleia geral eleitoral, cabe recurso, no prazo de 24 horas, para o conselho geral, que reunirá no prazo de oito (8) dias, não cabendo recurso legal da sua decisão.

CAPÍTULO III

Do conselho geral

Artigo 29.º
Composição
1- O conselho geral é composto por cinquenta (50) membros eleitos pela assembleia geral eleitoral, de entre os seus membros, por sufrágio direto e secreto de listas nominativas e escrutínio pelo método proporcional de Hondt.
2- Será presidente do conselho geral o primeiro candidato efetivo da lista mais votada.
3- Terão assento no conselho geral, sem direito a voto, os membros do secretariado nacional, do conselho fiscalizador de contas, do conselho de disciplina e os secretários coordenadores regionais.
4- Nos casos em que estejam em causa eleições para delegados em organizações onde o SINDETELCO se encontre filiado, terão também direito a voto os membros dos órgãos indicados no número anterior.

Artigo 30.º
Mesa do conselho geral
1- O conselho geral elegerá, na sua primeira reunião, de entre os seus membros, um (1) vice-presidente e três (3) secretários, por sufrágio de listas completas, sendo eleita a que somar maior número de votos, que, com o presidente eleito em assembleia geral eleitoral, constituirão a mesa.
2- A mesa do conselho geral assegurará o funcionamento das sessões, de acordo com a ordem do dia e o regimento, sendo responsável pela condução dos trabalhos e respetivo expediente.
3- Compete à mesa do conselho geral organizar os círculos eleitorais e promover todo o processo eleitoral.

Artigo 31.º
Reuniões
1- O conselho geral reúne, ordinariamente, três vezes por ano e, extraordinariamente, a pedido do secretariado nacional, de um terço (1/3) dos seus membros ou de dez por cento (10 %) dos sócios ordinários do SINDETELCO.
2- A convocação do conselho geral compete ao seu presidente ou, na falta ou impedimento deste, ao vice-presidente.
3- Nos casos de reunião extraordinária, o presidente deve convocar o conselho geral no prazo máximo de trinta (30)
dias após a receção do pedido.
4- Em qualquer dos casos, as reuniões do conselho geral devem ser convocadas com um mínimo de quinze (15) dias de antecedência.

Artigo 32.º
Competências
1- Compete ao conselho geral velar pelo cumprimento dos princípios, estatutos, programas de ação por todos os membros e órgãos do SINDETELCO e, em especial:
a) Convocar a assembleia geral eleitoral, nos termos estatutários;
b) Atualizar ou adaptar, sempre que necessário a política estratégia sindical;
c) Aprovar o orçamento anual e o relatório e contas do exercício apresentados pelo secretariado nacional, após parecer do conselho fiscalizador de contas;
d) Resolver os diferendos entre os órgãos do SINDETELCO ou entre estes e os sócios a pedido do conselho de disciplina;
e) Decidir, em última instância, dos recursos por sanções disciplinares aplicadas aos sócios pelo conselho de disciplina;
f) Ratificar a declaração da greve feita pelo secretariado nacional e outras formas de luta sindical;
g) Autorizar a utilização do fundo de reserva e ratificar os destinos do fundo social e de greve;
h) Eleger, em conjunto com os membros do secretariado nacional, do conselho fiscalizador de contas, do conselho de disciplina e dos coordenadores regionais, os representantes do SINDETELCO nas organizações em que esteja filiado;
i) Decidir sobre as propostas do secretariado nacional de abrir ou de encerrar delegações regionais;
j) Deliberar, por proposta do secretariado nacional, a adesão ou filiação do SINDETELCO a organizações de interesse para os sócios, quer sejam nacionais ou estrangeiras;
k) Aprovar os regulamentos de funcionamento das diversas Comissões que sejam propostas desde que inseridas na organização estrutural do SINDETELCO;
l) Autorizar o secretariado nacional a alienar ou onerar bens imóveis, bem como a contrair empréstimos para o seu financiamento;
m) Nomear os órgãos de gestão administrativa do SINDETELCO, no caso de demissão dos órgãos eleitos, até à realização de novas eleições;
n) Destituir os órgãos do SINDETELCO e marcar novas eleições;
o) Alterar os estatutos;
p) Alterar a quotização sindical;
q) Deliberar sobre qualquer assunto de superior interesse para o SINDETELCO.

Artigo 33.º
Quórum do conselho geral
1- O conselho geral só poderá deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.
2- Não estando presente o número mínimo de membros previsto no número anterior, o conselho geral reúne em segunda convocatória, decorrida meia hora, podendo deliberar validamente com os membros presentes.
3- As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o membro que presidir ao conselho geral voto de qualidade.

CAPÍTULO IV
Do secretariado nacional

Artigo 34.º
Composição
1- O secretariado nacional é um órgão colegial eleito em assembleia geral eleitoral, composto por quarenta e um (41) elementos, competindo-lhe assegurar a gestão e o funcionamento do SINDETELCO.
2- A eleição dos seus membros é feita por escrutínio direto e secreto.
3- O secretário-geral do SINDETELCO será o primeiro candidato da lista mais votada. O segundo, terceiro e quarto serão secretários-gerais adjuntos, que coadjuvarão o secretário-geral nas suas funções e substituirão o secretário-geral nas suas ausências ou impedimentos, por indicação daquele.
4- Na sua primeira reunião o secretariado nacional elegerá, de entre os seus membros e por proposta do secretário-geral, os secretários coordenadores nacionais, consoante as áreas ou os sectores a distinguir, e os secretários nacionais delegando-lhes competências específicas.
5- O secretariado permanente executivo, composto por sete (7), nove (9) ou onze (11) dirigentes, é constituído pelos seguintes: secretário-geral, pelos três secretários gerais adjuntos, secretários coordenadores nacionais e secretários nacionais, até perfazer aquele número.
6- O secretariado permanente executivo reunirá ordinariamente uma vez de dois em dois meses e sempre que solicitado pelo secretário-geral.

Artigo 35.º
Competências do secretariado nacional.
Ao secretariado nacional, órgão executivo do SINDETELCO, compete, designadamente:
a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral eleitoral e do conselho geral;
b) Definir estratégias e tomar as medidas mais adequadas à defesa dos direitos e legítimos interesses dos associados;
c) Representar o SINDETELCO junto das organizações e instituições nacionais e internacionais;
d) Administrar os bens e gerir os fundos do SINDETELCO, assegurar o expediente e a gestão do seu pessoal, de acordo com as normas legais, estatutos e regulamentos internos;
e) Acompanhar as negociações e assinar convenções coletivas de trabalho;
f) Empenhar-se ativamente na resolução dos diferendos e conflitos de trabalho em que os associados sejam parte;
g) Admitir e rejeitar a inscrição de sócios, de acordo com os estatutos, bem como aceitar os respetivos pedidos de demissão;
h) Decretar a greve e pôr-lhe termo, bem como aderir a greves gerais e submeter tais decisões à ratificação do conselho geral;
i) Propor ao conselho geral a criação e a extinção de delegações regionais;
j) Apoiar, material e financeiramente, as delegações regionais nas suas atividades sindicais;
k) Promover a eleição dos delegados sindicais, credenciá-los, apoia-los, suspendê-los e demiti-los sempre na perspetiva de bem representar o SINDETELCO e no superior interesse dos associados locais;
l) Elaborar, até quinze de dezembro de cada ano, o plano e o orçamento para o ano seguinte, entregando-o para aprovação do conselho geral após parecer do conselho fiscalizador de contas;
m) Elaborar, até trinta de abril de cada ano, o relatório e as contas referentes ao ano antecedente, entregando-o para aprovação do conselho geral após parecer do conselho fiscalizador de contas;
n) Representar o SINDETELCO em juízo e fora dele;
o) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços do SINDETELCO;
p) Criar e apoiar, em todas as suas vertentes, as comissões que considerar necessárias, nomeadamente comissões profissionais e de atividade;
q) Submeter aos restantes órgãos do SINDETELCO todos os assuntos sobre os quais se devam pronunciar ou que voluntariamente lhes queira pôr;
r) Elaborar e manter atualizado o inventário do património do SINDETELCO;
s) Tomar e desenvolver todas as ações necessárias à realização dos objetivos do SINDETELCO e à execução das deliberações dos seus órgãos.

Artigo 36.º
Reuniões do secretariado nacional
1- O secretariado nacional reunirá extraordinariamente sempre que necessário e, ordinariamente, de quatro (4) em quatro
(4) meses devendo lavrar-se ata das deliberações tomadas.
2- As deliberações do secretariado nacional são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes.

Artigo 37.º
Competências do secretário-geral
Compete ao secretário-geral:
a) Convocar e presidir às reuniões do secretariado nacional e do secretariado permanente executivo;
b) Representar o SINDETELCO em geral e em todos os atos para que seja expressamente mandatado pelo secretariado nacional;
c) Coordenar a atividade do secretariado permanente executivo na linha da estratégia político-sindical definida e deliberada pelo conselho geral e secretariado nacional;
d) Presidir, sempre que esteja presente, às reuniões dos órgãos das delegações regionais;
e) Supervisionar as negociações relativas à celebração de convenções coletivas de trabalho.

Artigo 38.º
Competências dos secretários-gerais adjuntos
Aos secretários-gerais adjunto compete:
a) Substituir o secretário-geral, por indicação deste, nas suas ausências e impedimentos;
b) Ser o elo permanente de ligação entre o secretariado nacional e os diferentes órgãos e estruturas do SINDETELCO, prestando-lhes o apoio de que necessitem;
c) Prestar toda a colaboração ao secretário-geral e aos secretários coordenadores nacionais.

Artigo 39.º
Competências dos secretários coordenadores nacionais
São atribuídas aos secretários coordenadores nacionais, entre outras, as seguintes competências:
a) Empenhar-se na condução do sector ou da atividade de que foi incumbido pelo secretariado nacional por proposta do secretário-geral;
b) Colaborar com o secretário-geral nos assuntos da contratação coletiva;
c) Coordenar a dinamização sindical sectorial;
d) Manter permanentemente informado o secretariado nacional nos assuntos da sua atividade ou sector;
e) Solicitar pareceres das comissões sobre matérias especializadas;
f) Editar os comunicados e quaisquer outras publicações julgadas de interesse relevante;
g) Criar e desenvolver um núcleo de documentação e informação para apoio dos dirigentes e associados, organizando um ficheiro indiciário das publicações existentes;
h) Dinamizar e coordenar a ação dos delegados sindicais.

Artigo 40.º
Responsabilidade
1- Os membros do secretariado nacional respondem, solidariamente, perante a assembleia geral eleitoral e o conselho geral pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado e aos quais deverão prestar todos os esclarecimentos solicitados.
2- O secretariado nacional poderá constituir mandatários para a prática de determinados atos, devendo, nesse caso, fixar, com precisão, o âmbito dos poderes conferidos.
3- Para obrigar o SINDETELCO bastam as assinaturas conjuntas de dois membros do secretariado nacional, sendo obrigatórias a do secretário-geral ou a do secretário-geral adjunto e a do secretário-tesoureiro, nos casos em que envolvam responsabilidades financeiras.

CAPÍTULO V

Do conselho fiscalizador de contas

Artigo 41.º
Composição
1- O conselho fiscalizador de contas é composto por três (3) membros eleitos pela assembleia geral eleitoral de entre os seus membros por sufrágio direto e secreto e escrutínio pelo método proporcional de Hondt.
2- É presidente do conselho fiscalizador de contas o primeiro candidato efetivo da lista mais votada.
3- Os membros do conselho fiscalizador de contas elegerão, entre si, um (1) vice-presidente e um (1) vogal.

Artigo 42.º
Competência do conselho fiscalizador de contas
Compete ao conselho fiscalizador de contas:
a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a contabilidade do SINDETELCO;
b) Dar parecer sobre os relatórios, contas e orçamentos apresentados pelo secretariado nacional;
c) Assistir às reuniões do secretariado nacional, quando o julgue necessário, sem direito a voto;
d) Apresentar ao secretariado nacional as sugestões que entenda de interesse para o SINDETELCO e que estejam no seu âmbito;
e) Examinar com regularidade a contabilidade das delegações do SINDETELCO.

CAPÍTULO VI

Do conselho de disciplina

Artigo 43.º
Composição
1- O conselho de disciplina é constituído por três (3) membros eleitos pela assembleia geral eleitoral entre os seus membros por sufrágio direto e secreto e escrutínio pelo método proporcional de Hondt.
2- É presidente do conselho de disciplina o primeiro candidato efetivo da lista mais votada.
3- Os membros do conselho de disciplina elegerão entre si um (1) vice-presidente, sendo o restante o secretário.

Artigo 44.º
Competência do conselho de disciplina
1- Compete ao conselho de disciplina:
a) Instaurar todos os processos disciplinares no âmbito das relações dos sócios com o SINDETELCO;
b) Analisar os diferendos que surjam entre os órgãos do SINDETELCO e apresentar propostas para as soluções que entenda mais adequadas;
c) Comunicar ao secretariado nacional as sanções aplicadas aos sócios nos termos do regulamento disciplinar;
d) Emitir parecer, sempre que lhe seja solicitado por qualquer dos órgãos do SINDETELCO, sobre questões disciplinares.
2- Das decisões do conselho de disciplina cabe recurso para o conselho geral.
3- O conselho de disciplina reúne por convocação do seu presidente e as decisões, propostas ou pareceres serão registadas em ata.

CAPÍTULO VII

Das delegações regionais

Artigo 45.º
Criação
1- O SINDETELCO comportará quatro (4) delegações regionais cujas denominações serão as seguintes:
a) Delegação Regional do Norte;
b) Delegação Regional do Centro;
c) Delegação Regional de Lisboa, Vales do Tejo e Sado e Regiões Autónomas;
d) Delegação Regional do Sul.
2- A criação de novas delegações é da competência do conselho geral, sob proposta do secretariado nacional, não podendo ser criada nenhuma delegação em cuja área geográfica não tenha no mínimo cento e cinquenta (150) associados.
3- A área geográfica de cada delegação regional será definida na reunião do conselho geral que a criar.

Artigo 46.º
Fins das delegações regionais
Às delegações regionais compete:
a) Dinamizar o sindicato na sua área de ação em coordenação com os órgãos centrais e na observância dos princípios estatutários;
b) Transmitir aos órgãos nacionais do SINDETELCO as aspirações dos associados;
c) Dar cumprimento às deliberações e recomendações dos órgãos do SINDETELCO;
d) Pronunciar-se sobre questões que lhes sejam presentes pelo secretariado nacional;
e) Acompanhar a ação dos delegados sindicais facilitando a coordenação entre eles e o secretariado nacional.

Artigo 47.º
Órgãos das delegações regionais
São órgãos das delegações regionais:
a) A assembleia de associados;
b) A mesa da assembleia de associados;
c) O secretariado da delegação regional.

Artigo 48.º
Assembleia de associados
1- A assembleia de associados é composta por todos os sócios da respetiva área.
2- Compete à assembleia de associados:
a) Analisar e discutir a situação sindical e os problemas laborais dos trabalhadores da sua área, bem como deliberar sobre a aprovação de propostas de ação ou moções de orientação de âmbito regional;
b) Eleger, na primeira reunião que se realizar após a assembleia geral eleitoral, por sufrágio direto e secreto, os membros da mesa da assembleia de associados e do secretariado da delegação regional pelo método da lista maioritária.
3- A assembleia de associados reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, nos seguintes casos:
a) Por requerimento do secretariado nacional;
b) Por requerimento do secretariado da delegação regional;
c) Por requerimento de vinte por cento (20 %) dos delegados sindicais da respetiva área.

Artigo 49.º
Mesa da assembleia de associados
A mesa da assembleia de associados é composta por um presidente, um (1) secretário e um (1) vogal competindo-lhe convocar as reuniões da assembleia, fixar a ordem de trabalhos, orientar e dirigir as sessões.

CAPÍTULO VIII

Dos delegados sindicais

Artigo 50.º
Eleição dos delegados sindicais
1- Os delegados sindicais são eleitos por voto direto e secreto dos associados locais com base em listas nominativas e escrutínio pelo método proporcional de Hondt.
2- O secretariado nacional promoverá e organizará eleições de delegados sindicais nos seguintes casos:
a) Após a assembleia geral eleitoral, num prazo que não deverá exceder cento e vinte (120) dias;
b) Por demissão, exoneração ou ausência superior a três (3) meses dos delegados sindicais;
c) Sempre que o secretariado nacional o entenda conveniente, na estrita obediência da alínea k) do artigo 35.º dos presentes estatutos.
3- A convocação das eleições será feita com vinte (20) dias de antecedência e deverá mencionar as horas de abertura e encerramento das eleições bem como o dia e o respetivo local.
4- Só os associados locais se podem candidatar a delegados sindicais.
5- O secretariado nacional analisará a elegibilidade dos candidatos e afixará as listas até cinco (5) dias antes nos locais de trabalho, empresa ou zona de eleição.
6- Do ato eleitoral será elaborada ata que deverá ser enviada ao secretariado nacional.

Artigo 51.º
Nomeação
1- O secretariado nacional fixará, de acordo com a lei vigente, o número de delegados sindicais possíveis em cada local de trabalho ou empresa.
2- Os delegados sindicais, sob a orientação e coordenação do secretariado nacional, fazem a dinamização sindical no seu local de trabalho.

CAPÍTULO IX

Das comissões

Artigo 52.º
Comissões
1- Todas as comissões inseridas na organização estrutural do SINDETELCO assentam na identidade de interesses, numa classe, profissão ou sector de atividade, e visam, numa atitude de coesão e de organização de grupo, a representação e defesa dos seus legítimos interesses.
2- Poderá haver tantas comissões quantas as necessárias para um completo enquadramento sócio-profissional dos associados.
3- A aprovação dos regulamentos de funcionamento das diversas comissões pertence ao conselho geral.

TÍTULO V

Organização financeira

Artigo 53.º
Receitas
São receitas do SINDETELCO:
a) As quotas dos sócios;
b) As receitas extraordinárias;
c) As contribuições extraordinárias.

Artigo 54.º
Quotização
1- A quotização dos sócios ordinários é de 0,75 % do vencimento ilíquido sobre doze (12) meses.
2- A quotização dos sócios extraordinários é de meio por cento (0,5 %) da pensão ou reforma ao longo de doze (12) meses.

Artigo 55.º
Aplicação das receitas
As receitas do SINDETELCO destinam-se ao pagamento das despesas e encargos emergentes da atividade do sindicato.

Artigo 56.º
Fundos sociais
O SINDETELCO institui os seguintes fundos sociais:
a) O fundo social e de greve;
b) O fundo de reserva.

Artigo 57.º
Fundo social e de greve
1- O fundo social e de greve destina-se a cobrir ações pontuais de carácter eminentemente social a sócios do SINDETELCO em situações de grave carência financeira ou de saúde sendo constituído por:
a) Uma percentagem a fixar anualmente pelo conselho geral e a retirar do saldo da conta de resultados do exercício e nunca inferior a vinte e cinco por cento (25 %);
b) Donativos e subsídios que forem especialmente destinados a esse fim;
c) Comparticipações que possam vir a ser atribuídas pelos órgãos competentes do SINDETELCO.
2- A forma de aplicação deste fundo será determinada pelo secretariado nacional sob proposta do secretário-geral e ratificada na primeira reunião do conselho geral.

Artigo 58.º
Fundo de reserva
1- O fundo de reserva destina-se a suprir eventuais perdas de exercício, sendo integrado por meios líquidos disponíveis.
2- Reverterá para o fundo de reserva uma percentagem a retirar ao saldo da conta de resultados do exercício a fixar anualmente pelo conselho geral nunca inferior a vinte e cinco por cento (25 %).
3- A utilização pelo secretariado nacional do fundo de reserva depende de autorização do conselho geral.

TÍTULO VI

Renúncia, suspensão e perda do mandato

Artigo 59.º
Preenchimento de vagas
1- As vagas ocorridas nos órgãos do SINDETELCO serão preenchidas pelos sócios pertencentes à mesma lista e por escolha do primeiro titular desse mesmo órgão.
2- Tratando-se da substituição do primeiro titular, a vaga ocorrida será preenchida pelo sócio imediatamente a seguir na cadeia hierárquica estabelecida em cada órgão.

Artigo 60.º
Renúncia e suspensão do mandato
1- Qualquer associado eleito para os órgãos do SINDETELCO poderá renunciar ou pedir a suspensão do seu mandato.
2- A renúncia, bem como a suspensão, deverão ser fundamentadas por escrito e dirigidas ao presidente ou ao secretário-geral do órgão a que pertence.
3- A suspensão não poderá ultrapassar trezentos e sessenta e cinco (365) dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia do mesmo.

Artigo 61.º
Perda do mandato
Perdem o mandato para que tenham sido eleitos, em qualquer dos órgãos, os dirigentes que:
a) Não tomem posse do lugar para que foram eleitos;
b) Sem motivo justificado, não compareçam às reuniões dos órgãos a que pertencem por três (3) vezes consecutivas ou cinco (5) interpoladas;
c) Após procedimento disciplinar sejam punidos com uma pena de quotização agravada ou de expulsão;
d) Tenham deixado de ser sócios.

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 62.º
Revisão dos estatutos
1- Os presentes estatutos só poderão ser alterados pelo conselho geral, convocado expressamente para o efeito.
2- Os projetos de alteração dos estatutos deverão ser distribuídos pelos associados com a antecedência de quarenta e cinco (45) dias em relação à data da realização do conselho geral que deliberar sobre as alterações propostas.
3- Nenhuma revisão dos estatutos poderá alterar os princípios fundamentais pelos quais se rege o SINDETELCO e, nomeadamente, os princípios da democracia sindical e o direito de tendência, consignados nas alíneas b) e c) do número 2 da declaração de princípios.
4- As alterações dos estatutos terão de ser aprovadas por maioria de dois terços.

Artigo 63.º
Fusão e dissolução
1- A integração ou fusão do SINDETELCO com outros sindicatos, bem como a sua dissolução, só poderão ser decididas pelo conselho geral, expressamente convocado para esse fim, desde que com a aprovação de uma maioria de dois terços (2/3) dos conselheiros gerais em exercício.
2- Esse mesmo conselho geral definirá os precisos termos em que a integração, a fusão ou a dissolução se processará.
3- No caso de extinção os bens do sindicato não poderão ser distribuídos pelos seus associados.

ANEXO I

Regulamento de tendências

Regulamento de tendências do SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Correios, Telecomunicações, Media e Serviços, aprovado no conselho geral do SINDETELCO, realizado em 25 de novembro de 2017, o qual faz parte integrante destes estatutos.

Artigo 1.º
(Direito de organização)
1- Aos trabalhadores filiados no SINDETELCO, é reconhecido o direito de se organizarem em tendências político-sindicais.
2- O reconhecimento de qualquer tendência político-sindical é da competência exclusiva do conselho geral.

Artigo 2.º
(Conteúdo)
As tendências constituem formas de expressão sindical própria, organizadas na base de determinada conceção política, social ou ideológica e subordinadas aos princípios democráticos.

Artigo 3.º
(Âmbito)
Cada tendência é uma formação integrante do SINDETELCO, de acordo com o princípio da representatividade, sendo, por isso, os seus poderes e competências, exercidos para a realização de alguns dos fins estatutários desta.

Artigo 4.º
(Poderes e competências)
Os poderes e competências das tendências organizadas no seio do SINDETELCO são:
a) Indicar quem em seu nome se dirigirá aos presentes em cada região dos órgãos do sindicato;
b) Solicitar reuniões com outras tendências reconhecidas no sindicato;
c) Solicitar uma interrupção dos trabalhos por um tempo não superior a quinze minutos no sentido de construir soluções consensuais para os assuntos em debate;
d) Usar da palavra, em acumulação, cujo tempo seja cedido por participantes inscritos, desde que estes aceitem e que sejam dessa tendência sindical;
e) O que o conselho geral reconhecer.

Artigo 5.º
(Constituição)
1- A constituição de cada tendência efetua-se mediante comunicação dirigida ao presidente do conselho geral, assinada pelos sócios que a compõem, com indicação da sua designação, bem como o nome e qualidade de quem a representa.
2- A comunicação referida no número anterior, deverá igualmente ser acompanhada dos dados referentes à sua implantação e representação sindicais, traduzidos pelo número das organizações e trabalhadores e aos delegados eleitos com o seu apoio.

Artigo 6.º
(Reconhecimento)
1- Só serão reconhecidas as tendências que hajam feito eleger com o seu apoio, pelo menos (5 %) cinco por cento dos candidatos aos órgãos do SINDETELCO.

2- Os trabalhadores podem agrupar-se nos locais de trabalho, para fins eleitorais, em tendências.

Artigo 7.º
(Representatividade)
1- A representatividade das tendências é que resulta da sua expressão eleitoral em assembleia geral eleitoral.
2- Para efeito do disposto no número anterior, o voto de cada trabalhador é livre, não estando sujeito à disciplina da tendência que o representa.
3- Do mesmo modo, os trabalhadores que integrem os órgãos estatutários do SINDETELCO não estão subordinados à disciplina das tendências, através de cujas listas foram eleitos, agindo com total isenção.

Artigo 8.º
(Associação)
Cada tendência pode associar-se com as demais para qualquer fim estatutário.

Artigo 9.º
(Deveres)
1- As tendências, como expressão do pluralismo sindical, devem contribuir para o reforço da unidade democrática de todos os trabalhadores.
2- Para realizar os fins da democracia sindical devem, nomeadamente, as tendências:
a) Apoiar todas as ações determinadas pelos órgãos estatutários do SINDETELCO;
b) Desenvolver, junto dos trabalhadores que representam, ações de formação político-sindical e de esclarecimento dos princípios do sindicalismo democrático;
c) Impedir a instrumentalização político-partidária dos sindicatos;
d) Evitar quaisquer atos que possam enfraquecer ou dividir o movimento sindical.

Registado em 7 de março de 2018, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 9, da folha 183 do livro n.º 2.

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